LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Advocacia
CAPÍTULO I
Da Atividade de Advocacia
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
STF: "A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a, e XXXV), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado ‘indispensável à administração da justiça’ (art. 133 da Constituição da República e art. 1º da Lei n. 8.906/94), com as ressalvas legais. (...) Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e as ações trabalhistas (art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular.” (AO 1.531-AgR, voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-09, Plenário, DJE de 1º-7-09)
STF: “O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Presidente da República e pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. Em relação ao inciso I do art. 1º da lei impugnada (...) julgou-se prejudicada a ação quanto à expressão 'juizados especiais', tendo em conta sua revogação pelo art. 9º da Lei 9.099/95 (...) e quanto à expressão 'qualquer', deu-se, por maioria (...) pela procedência do pedido, por se entender que a presença do advogado em certos atos judiciais pode ser dispensada.” (ADI 1.105 e ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-06, Plenário, Informativo 427)
STF: "Ordem de habeas corpus concedida ex officio para anular o acórdão do Tribunal coator que não conheceu de revisão criminal subscrita pelo ora paciente por falta de capacidade postulatória, com fundamento no art. 1º, I, do novo Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). A norma invocada deve ser excepcionada não só para as causas trabalhistas, para as submetidas ao juizado de pequenas causas e para o habeas corpus, mas também para a revisão criminal, se não pelo que dispõe o art. 623 do CPP, ao menos por analogia com o habeas-corpus. Precedentes." (HC 74.528, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-10-96, 2ª Turma, DJ de 13-12-96)
STF: “Habeas corpus de que se conhece por se tratar de não-conhecimento de revisão criminal em que se pleiteia a redução de penas pela unificação delas. O artigo 623 do Código de Processo Penal - que permite que o próprio réu requeira a revisão criminal, não foi derrogado pelo artigo 1º, I, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994. Habeas corpus conhecido e deferido, para determinar-se que o Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastada a preliminar de não conhecimento da revisão criminal em causa por não se ter o peticionário feito representar por advogado, prossiga no julgamento dela como entender de direito.” (HC 72.981, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14-11-95, 1ª Turma, DJ de 9-2-96)
STF: “Habeas corpus de que se conhece por se tratar de não-conhecimento de revisão criminal em que se pleiteia a redução de penas pela unificação delas. O artigo 623 do Código de Processo Penal - que permite que o próprio réu requeira a revisão criminal, não foi derrogado pelo artigo 1º, I, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994. Habeas corpus conhecido e deferido, para determinar-se que o Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastada a preliminar de não conhecimento da revisão criminal em causa por não se ter o peticionário feito representar por advogado, prossiga no julgamento dela como entender de direito.” (HC 72.981, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14-11-95, 1ª Turma, DJ em 9-2-96)
STF: “Habeas corpus de que se conhece por se tratar de não-conhecimento de revisão criminal em que se pleiteia a redução de penas pela unificação delas. O artigo 623 do Código de Processo Penal - que permite que o próprio réu requeira a revisão criminal, não foi derrogado pelo artigo 1º, I, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994. Habeas corpus conhecido e deferido, para determinar-se que o Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastada a preliminar de não conhecimento da revisão criminal em causa por não se ter o peticionário feito representar por advogado, prossiga no julgamento dela como entender de direito.” (HC 72.981, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14-11-95, 1ª Turma, DJ em 9-2-96)
STF: "A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/94) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa." (ADI 1.194, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-09, Plenário, DJE de 11-9-09)
STF: “Habeas corpus de que se conhece por se tratar de não-conhecimento de revisão criminal em que se pleiteia a redução de penas pela unificação delas. O artigo 623 do Código de Processo Penal - que permite que o próprio réu requeira a revisão criminal, não foi derrogado pelo artigo 1º, I, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994. Habeas corpus conhecido e deferido, para determinar-se que o Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastada a preliminar de não conhecimento da revisão criminal em causa por não se ter o peticionário feito representar por advogado, prossiga no julgamento dela como entender de direito.” (HC 72.981, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14-11-95, 1ª Turma, DJ em 9-2-96)
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